- 1 -O apoio à natalidade e adoção efetua-se através da atribuição de um apoio pecuniário até ao valor máximo de 2.000,00 € (dois mil euros e é atribuído aos nascimentos ou adoções ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2023.
- 2 -O apoio previsto no número anterior concretiza-se sob a forma de reembolso, mediante a apresentação de faturas/recibos ou documentos equivalentes emitidos com o número de identificação fiscal do(s) requerente(s) ou da criança.
- 3 -Para efeitos de concessão do apoio, são elegíveis as aquisições de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao sustento e desenvolvimento da criança e enquadráveis nas seguintes categorias:
- a)Bens ou serviços de saúde;
- b)Produtos de apoio à alimentação;
- c)Bens alimentares;
- d)Produtos de higiene e conforto;
- e)Mobiliário;
- f)Produtos e bens relacionados com a segurança da habitação;
- g)Produtos de puericultura;
- h)Vestuário e calçado.
- 4 -Para efeitos do número anterior, consideram-se bens e/ou serviços indispensáveis ao desenvolvimento da criança os indicados no Anexo I do presente Regulamento.
- 5 -Com exceção de faturas/recibos respeitantes a consultas e/ou tratamentos médicos indisponíveis no concelho, só serão permitidos e admitidos reembolsos de despesas efetuadas no comércio local.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comércio local toda e qualquer empresa ou equiparado com sede ou estabelecimento comercial localizado no concelho de Castanheira de Pera.
- 7 -O reembolso das despesas efetuadas não poderá ultrapassar o montante pecuniário previsto no n.º 1 anterior.
- 8 -Se o valor dos documentos de despesa entregues for inferior ao valor pecuniário previsto no n.º 1, o(s) requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.
- 9 -Os documentos comprovativos das despesas (faturas ou documentos equivalentes) só serão atendíveis, para efeitos de reembolso, se devidamente discriminados e se não incluírem outras despesas do agregado familiar.
- 10 -O Município reserva-se no direito de rejeitar faturas ou documentos equivalentes relativamente aos quais se suscitem dúvidas quanto à natureza dos bens adquiridos e/ou destinatário(s) dos mesmos.
- 11 -Os documentos comprovativos da realização de despesa podem reportar-se a aquisições efetuadas nos 6 (seis) meses anteriores ao nascimento ou à decisão de adotabilidade da criança.
- 12 -Sob pena de caducidade do direito aos apoios em apreço, o(s) requerente(s) deverá(ão) proceder à entrega dos comprovativos de despesa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de nascimento/adoção.
Artigo 3.º — Apoio à natalidade/adoção
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024