Projeto de Regulamento de Tarifas 2027 dos Portos de Leixões e Viana do Castelo.
Âmbito de aplicação
A APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, adiante designada por APDL, cobrará, nos portos de Leixões e Viana do Castelo, bem como no estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica, as taxas previstas no presente Regulamento.
Aos valores das taxas previstas neste Regulamento aplica-se o IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos da legislação em vigor.
Competência da APDL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário do Portos do Continente adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APDL deliberar nomeadamente sobre:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Requisição de serviços
Cobrança de taxas
Reclamação de faturas
Tarifa de uso do porto
TUP-Navio, com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A taxa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por período indivisível de 24 horas e por tipo de navio, de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de embarcação ou navio
1.º Período de 24 horas
Períodos seguintes de 24 horas
Euros
Euros
Navios-Tanque
0,2565
0,0514
Navios de Contentores
0,2335
0,0488
Navios Roll-on/Roll-off
0,1791
0,0327
Navios de Passageiros
0,1185
0,0339
Navios Graneleiros
0,2507
0,0541
Restantes embarcações ou navios
0,2241
0,0483
Embarcações ou navios em reparação nos cais especializados ou estaleiros
0,0504
0,0504
Navios ou embarcações em construção a flutuar nos estaleiros
0,0403
0,0403
2 - A TUP-Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
3 - A TUP-Navio aplicável às embarcações de tráfego fluvial, local ou costeiro, de recreio e as afetas à atividade marítimo-turística, quando não avençadas, será a que consta no ponto um - Restantes embarcações ou navios.
4 - Para efeitos da aplicação da taxa de uso do porto-navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.
Isenções e Reduções
1 - Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios hospital;
b) Os navios da armada portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial, ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da armada portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita de caráter internacional, quando o requeiram;
d) Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
2 - A taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes, que cessam se o navio estiver em imobilização comercial:
a) De 3 %, traduzida num Prémio Verde, aos navios-tanque de 20.000 DWT ou mais, que transportem petróleo bruto e/ou refinados do petróleo, sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão e que cumpram os respetivos requisitos;
b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de regular ou de serviço de cabotagem continental:
De 1 a 5 escalas
0,00 %
De 6 a 15 escalas
15,00 %
De 16 a 25 escalas
25,00 %
De 26 a 35 escalas
35,00 %
A partir de 36 escalas
45,00 %
Até à 35.ª escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 36.ª escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.
c) De 20 %, as embarcações que entrem no porto exclusivamente para abastecimento de mantimentos, água, combustível, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;
d) Das percentagens abaixo indicadas aos navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos que mantenham o nome logo que igualado o número mínimo de seis escalas ao porto por ano civil:
Até à 11.ª escala e desde a 1.ª - 2,5 %
Da 12.ª à 17.ª escala - 10 %
Acima da 17.ª escala - 22,5 %.
e) Os operadores (companhias) que escalem os portos de Leixões ou Viana do Castelo, em viagens de cruzeiro, beneficiarão das seguintes reduções:
Até 5 escalas: 0 %
Entre 6 e 10 escalas: 7 %
Entre 11 e 20 escalas: 10 %
Superior a 20 escalas: 15 %
A contagem das escalas é acumulável no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano por operador, passando no ano seguinte para zero.
f) Os navios de passageiros que utilizem os portos de Leixões ou Viana do Castelo como portos de turnaround usufruem de um desconto de 20 %. Considera-se turnaround a operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque de mais de 90 % dos passageiros transportados.
g) Os navios que tenham uma pontuação válida no “Environmental Ship Index” (ESI) superior a 80 beneficiam de uma redução de 10 %.
h) Os navios que escalem os estaleiros navais do porto de Viana do Castelo, cuja intervenção se destine, exclusivamente, a fazer a transição energética do seu sistema de propulsão, para combustíveis alternativos, compatíveis com as disposições e regras ambientais da UE e do QAN (Quadro de Ação Nacional), usufruem de um desconto, a atribuir de acordo com a contagem do tempo em que o navio estiver em intervenção fora de doca seca, escalonado da seguinte forma:
Menor que 60 dias - 10 %;
Maior que 60 dias e menor que 120 dias - 20 %;
Superior a 120 dias - 30 %.
O pedido deverá ser submetido à Administração Portuária, através de requerimento devidamente fundamentado.
Tarifa de pilotagem
Valor das taxas de pilotagem
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
T = Cn x UP x √GT, em que:
T= Valor da taxa em euros;
Cn = Coeficiente específico para cada tipo de serviço a efetuar;
UP = Valor da unidade de pilotagem;
GT = Unidades de arqueação bruta da embarcação.
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:
a) Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo são os que constam do quadro seguinte:
Portos
Serviço de entrada ou de saída
Serviço de mudança ou de fundear e suspender ou de experiências
Serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação
Douro
1,2
1,2
0,4
Leixões
1,1
1,1
0,4
Viana do Castelo
1,1
1,1
0,4
b) A unidade de pilotagem (UP) é de € 9,0600;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;
d) Para os navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado, a taxa de pilotagem é calculada em função da arqueação bruta (GT) reduzida.
3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores serão agravadas em 35 %.
4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 25 % do valor do serviço, por hora indivisível.
Reduções
As taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados nos Portos de Leixões e de Viana do Castelo às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear; largar ou suspender e sair; mudanças; experiências; fundear ou suspender; e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.
2 - No Porto de Viana do Castelo a tarifa é cobrada de acordo com o tarifário da empresa de reboques licenciada para a prestação deste serviço.
3 - No Porto de Leixões, o serviço de reboque em porto é prestado pela APDL nos termos seguintes:
a) A tarifa é cobrada por rebocador e por manobra em função da classe de arqueação bruta (GT), de acordo com o quadro abaixo:
Arqueação bruta (GT) da embarcação ou navio
(euros/rebocador/manobra*)
0 a 4 999
621,7122
De 5 000 a 9 999
771,2953
De 10 000 a 19 999
1 350,1584
De 20 000 a 39 999
1 540,8821
Mais de 40 000
1 849,0633
*A manobra pressupõe uma duração máxima de duas horas.
b) As taxas apresentadas na alínea a) serão reduzidas em 40 % na situação “rebocador em atenção”.
c) A tarifa de reboque aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
d) As manobras que excedam duas horas, serão cobradas no tempo adicional, por períodos de meia hora indivisíveis, por aplicação de 50 % das taxas da alínea a).
e) A contagem de tempo inicia-se no momento da partida do rebocador do local de estacionamento e termina no momento da chegada a esse local, exceto quando o rebocador se desloca para prestar mais de um serviço, situação em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante. A contagem de tempo é interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que, pela autoridade portuária, sejam impeditivas do equipamento trabalhar.
f) Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas horárias da alínea a) serão agravadas em 35 %.
4 - A definição de manobras, o número de reboques a utilizar e as condições de utilização são objeto de regulamentação específica em vigor nos portos sob jurisdição da APDL.
AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração, incluindo a sua disponibilidade e uso.
2 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar e desamarrar;
b) Serviço de correr ao longo cais.
3 - A tarifa de amarração e desamarração é estabelecida, para cada tipo de serviço, por classes de arqueação bruta (GT) e por operação/manobra, de acordo com o quadro seguinte:
Arqueação bruta (GT) da embarcação ou navio
Amarrar e desamarrar e correr ao longo do cais (euros/manobra)
Inferior a 1 000
142,3563
De 1 000 a 4 999
221,4186
De 5 000 a 9 999
249,8987
De 10 000 a 19 999
340,4224
De 20 000 a 39 999
371,3851
Mais de 40 000
464,2258
4 - A tarifa de amarração e desamarração aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida.
Tarifa de Tráfego de Passageiros
Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
Passageiros em trânsito, desembarque ou embarque: € 2,00 por passageiro;
Tarifa de armazenagem
Taxas de armazenagem
1 - Pela armazenagem de cargas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado, e dia indivisível, as taxas seguintes:
Períodos de tempo
A Descoberto
Euros/dia
A Coberto
Euros/dia
Nos primeiros 7 dias
Gratuita
0,0494
Do 8.º ao 18.º dia
0,0494
0,2139
Do 19.º ao 20.º dia
0,2139
0,8547
2 - A permanência de mercadorias armazenadas acima do prazo máximo de 20 dias carece de autorização prévia da Direção de Operações Portuárias e Segurança e quando expressamente autorizada, a taxa a cobrar é de € 0,8547.
3 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
Porto de Leixões e de Viana do Castelo
Períodos de tempo
Euros/TEU/dia
Nos primeiros 8 dias
Gratuita
Do 9.º ao 15.º dia
1,7094
No 16.º dia e seguintes
2,9753
4 - A APDL poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Tarifa de uso de equipamento
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Rebocador
Hora
777,4706
Lanchas de pilotagem
Hora
373,8000
Lanchas auxiliares rígidas
Hora
104,3675
Lanchas auxiliares semi-rígidas
Hora
86,3930
Defensas amovíveis
Dia
88,6348
Equipamento de manobra e transporte terrestre
a) Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas seguintes:
Guindastes - taxas cobráveis por hora indivisível:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros com Manobrador
(1)
Euros sem Manobrador
(2)
Leixões
Viana
Guindastes elétricos de via
Até 12 t de força de elevação
Hora
82,0942
47,5403
x
Até 12 t com colher (inclui consumo de energia elétrica)
Hora
91,5815
56,6664
x
Guindastes automóveis
Até 5 t de força
Hora
60,6626
-
x
Até 45 t de força de elevação
Hora
91,5326
-
x
(1) A utilização destes equipamentos inclui o manobrador de equipamento da APDL.
(2) A utilização destes equipamentos exclui o manobrador de equipamento da APDL.
Restante equipamento terrestre:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Leixões
Viana
Empilhador frontal de garfos até 3 t de força elevação
Hora
28,7079
x
Empilhador frontal de garfos até 6 t de força elevação
Hora
48,5177
x
Trator tipo agrícola
Hora
51,3185
x
Pá carregadora
Hora
87,5724
x
Escadas de Portaló
Dia
73,0476
x
Manga Móvel (air bridge)
Dia
226,5700
x
Plataforma elevatória
Hora
53,2893
x
A utilização destes equipamentos inclui o manobrador de equipamento da APDL.
Equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza
1 - Pelo uso de equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de Equipamento
Unidade
Euros
Batelão Praia da Memória
Hora
425,5490
Embarcação Combate à poluição Praia do Molhe
Hora
272,1094
Recuperadores oleofílicos
Hora
119,1598
Recuperadores gravimétricos pequenos (<= 10 m3/h)
Hora
25,7022
Recuperadores gravimétricos médios (> 10 m3/h <= 50 m3/h)
Hora
34,2715
Recuperadores gravimétricos grandes (> 50 m3/h)
Hora
109,2463
Recuperador gravimétrico (60 m3/h)
Hora
142,5671
Barreiras de contenção
Metro/Dia
17,0301
Bombas de trasfega
Hora
93,6148
Tanques de armazenagem temporária pequenos (5 m3)
Hora
42,5583
Tanques de armazenagem temporária grandes (30 m3)
Hora
59,5717
Tanques de armazenagem temporária flutuante pequenos (<10 m3)
Hora
255,3326
Tanques de armazenagem temporária flutuante médios (>10 m3<30 m3)
Hora
340,4324
Motobomba autopropulsionada 300 m3/h
Hora
306,3893
Motobomba 450 m3/h
Hora
306,3893
Motobomba submersível 400 m3/h
Hora
306,3893
Máquina de floculação
Dia
299,9024
2 - As tarifas não contemplam os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de fornecimento de pessoal ou pelo valor faturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20 %.
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores no porto de Viana do Castelo, são devidas taxas de embarque, desembarque e baldeação.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações:
a) Contentores embarcados:
Descarga de veículo de transporte, receção e colocação em parque;
Carga sobre veículo, aquando do embarque;
Embarque do contentor no navio a partir do veículo de transporte.
b) Contentores desembarcados:
Desembarque do contentor do navio diretamente para veículo de transporte;
Descarga do veículo no local de parqueamento e colocação em parque;
Carga sobre veículo aquando do levantamento.
Tipo de Serviço
Euros
Embarque/desembarque de contentores com carga
41,9872
Embarque/desembarque de contentores vazios
33,5965
3 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior, são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, para contentores com carga e vazios:
Tipo de Serviço
Euros
Mudança de posição a bordo
16,7982
Desembarque e reembarque (vinda a cais)
25,1890
Desembarque e reembarque, com meios próprios do navio
12,5947
Movimentação em cais, com empilhador
25,1890
Transporte complementar em parque ou entre parques, com empilhador
12,5947
Operação complementar de levante ou descarga, com empilhador
8,3908
Báscula
Pelo uso de Báscula no Porto de Leixões e no Porto de Viana do Castelo é devida a taxa de € 3,0081 por pesagem.
Tarifa de fornecimentos
Recolha e gestão de resíduos
1 - A tarifa de recolha e gestão de resíduos é devida pelas embarcações que escalem os portos de Leixões e de Viana do Castelo e integra uma taxa indireta e uma taxa direta, cobrindo esta última os custos não cobertos pela taxa indireta, em função dos tipos e quantidades de resíduos efetivamente entregues pelo navio.
2 - A taxa indireta a cobrar às embarcações é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), e por tipo de navio, segundo a fórmula:
T = VF + (Cn x √GT), em que:
T = Valor de taxa em euros;
VF = Valor Fixo por tipologia de navio;
Cn = Coeficiente específico consoante o tipo e a dimensão do navio;
GT = Unidades de arqueação bruta da embarcação.
Para efeitos de aplicação desta fórmula estabelece-se o seguinte:
Os Valores Fixos (VF) por tipologia de navio são:
Navios de passageiros: € 380,6377;
Restantes Navios: € 88,8154.
Os coeficientes (Cn) a aplicar nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, são os que constam da tabela a seguir apresentada:
Tipologia de Navio
Escalão GT
Cn
Navios de Passageiros
Inferior a 4 999
1
De 5 000 a 9 999
2
De 10 000 a 19 999
3
De 20 000 a 39 999
3,5
De 40 000 a 59 999
4
De 60 000 a 79 999
6
Mais de 80 000
7
Restantes Navios
0,85
a) Estão incluídas na taxa indireta todos os resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos de carga ou resíduos associados à carga, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, desde que entregues devidamente separados, triados e cuja quantidade não exceda a respetiva capacidade máxima de armazenagem a bordo do navio;
b) A taxa indireta aplica-se por escala, uma única vez, a todos os navios que escalem ou operem nos portos de Leixões e de Viana do Castelo, incluindo-se na mesma taxa indireta a primeira recolha de cada um dos resíduos do anexo V da convenção MARPOL, mencionados na alínea a) deste ponto, declarados na Declaração de Resíduos. Nas entregas seguintes destes e de outros resíduos, passará a aplicar-se a taxa direta.
c) Estão isentas de aplicação da taxa indireta:
i) As embarcações ou navios isentos do pagamento da Taxa de Utilização do Porto aplicável ao navio, em conformidade com o n.º 1, do artigo 10.º deste Regulamento, aplicando-se, nestes casos, a taxa direta em função das quantidades e tipologia de resíduos efetivamente entregues pelo navio;
ii) As embarcações que utilizem exclusivamente os cais concessionados que disponham de um sistema próprio de gestão e recolha de resíduos.
d) A taxa indireta será reduzida em 5 % para os navios que:
i) Operem em serviço de transporte marítimo de curta distância;
ii) Demonstrem que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável e respeitadora do ambiente, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
3 - Relativamente às embarcações ou navios que escalem o estuário do Rio Douro desde 200 metros a montante da Ponte Luíz I até à Foz, será aplicado o Regulamento de Tarifas de Receção e Gestão de Resíduos em vigor para a Via Navegável do Douro.
4 - A taxa direta aplica-se especificamente aos resíduos dos Anexos I, II, IV, VI e aos resíduos de carga e associados à carga do Anexo V, todos da Convenção MARPOL, nas seguintes condições:
a) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos domésticos e operacionais do Anexo V da Convenção MARPOL que não cumpram as condições definidas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo;
b) A taxa direta aplica-se ainda aos resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais ou outras que se realizem nas áreas portuárias, mediante pedido dirigido à DOPS - Direção de Operações Portuárias e Segurança;
c) As taxas de recolha de resíduos nos portos de Leixões e de Viana do Castelo são as que constam da tabela seguinte:
Recolha de resíduos de navios
Tipo de resíduo
Euros (1)
MARPOL Anexo I
(Não incluídos na taxa indireta)
Resíduos de hidrocarbonetos líquidos (lamas, águas de porão, óleos usados, águas de lastro e águas de lavagem de tanques contaminadas com hidrocarbonetos)
96,4282 €/m3, (2), (3), (4), (5), (6)
MARPOL Anexo II
(Não incluídos na taxa indireta)
Águas de lavagem de tanques e águas de lastro contaminadas com Substâncias Líquidas Nocivas (NLS)
190,3188 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
Outros
Tarifa pontual (2), (3), (4), (5), (6), (8)
MARPOL Anexo IV
(Não incluídos na taxa indireta)
Águas sanitárias
96,4282 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
MARPOL Anexo V - (Lixo - excluindo resíduos de carga)
(Resíduos incluídos na taxa indireta, desde que entregues devidamente triados e que não ultrapassem a capacidade de armazenamento a bordo do navio) (7)
A. Plásticos
98,9658 €/m3
B. Restos de alimentos
C1. Resíduos domésticos (papel, trapos, vidro, metais, garrafas, loiça, monstros, etc.)
D. Óleos de cozinha
F1. Resíduos operacionais - madeira, sucatas, cabos de amarração, pneus
G. Carcaças de animais
H. Artes de pesca
I. Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
C2. Resíduos domésticos especiais - pirotécnicos expirados
1903,1882 € para recolhas até 30 kg, após o que acresce 25,3758 €/kg
C3. Resíduos domésticos especiais - Resíduos hospitalares
95,1594 €/ contentor de 60 L
C4. Resíduos domésticos especiais - pilhas, baterias, lâmpadas, tonners e tinteiros
119,2665 €/200 L
C5. Resíduos domésticos especiais - outros resíduos
Tarifa pontual (8)
E. Cinzas de incineração
119,2665 €/200 L
F2. Resíduos operacionais - materiais filtrantes contaminados, filtros de óleo, embalagens contaminadas, absorventes e óleos usados
F3. Resíduos operacionais - resíduos de fumigação (fosfina)
456,7652 €/200 L
F4. Outros resíduos operacionais
Tarifa pontual (8)
MARPOL - Anexo V (Lixo - resíduos de carga)
(Não incluídos na taxa indireta)
J1. Resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME) - Águas de lavagem de porões
190,3188 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
J2. Outros resíduos de carga, prejudiciais para o meio marinho (HME)
Tarifa pontual (8)
K1. Resíduos de carga não perigosos (não-HME) - Águas de lavagem de porões
190,3188 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
K2. Outros Resíduos de carga não perigosos (não-HME)
Tarifa pontual (8)
MARPOL - Anexo VI
(Não incluídos na taxa indireta)
Resíduos do tratamento de efluentes gasosos (scrubbers)
190,3188 €/m3 (2), (3), (4), (5), (6)
Substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que contenham essas substâncias
Tarifa pontual (8)
Outros resíduos não abrangidos pela MARPOL
Resíduos pescados passivamente
Gratuito
(1) O cancelamento da recolha de quaisquer resíduos terá de ser efetuado com uma antecedência mínima de 3 horas em relação à hora de recolha. O não cancelamento dentro do prazo referido implica o pagamento de 258 €;
(2) Será cobrada uma tarifa mínima equivalente a 10 m3 de resíduos por serviço;
(3) O tempo de bombagem para a remoção de qualquer resíduo líquido é de 3 horas, até ao limite de 10 m3, mais uma hora por cada 5 m3 retirados, conforme exemplificado na tabela abaixo apresentada:
Volume recolhido (m3)
Tempo de bombagem (h)
≤ 10
3
> 10 e ≤ 15
4
> 15 e ≤ 20
5
> 20 e ≤ 25
6
> 25 e ≤ 30
7
> 30 e ≤ 35
8
> 35 e ≤ 40
9
> 40 e ≤ 45
10
> 45 e ≤ 50
11
> 50 e ≤ 55
12
> 55 e ≤ 60
13
> 60 e ≤ 65
14
> 65 e ≤ 70
15
> 70 e ≤ 75
16
> 75 e ≤ 80
17
> 80 e ≤ 85
18
> 85 e ≤ 90
19
(4) Por cada hora suplementar de tempo de bombagem, face ao volume de resíduos recolhidos, serão cobrados 41,24€ por hora adicional;
(5) Sempre que seja necessário um sistema de bombagem exterior ao navio, será cobrado 361 €;
(6) Sempre que, por responsabilidade do navio, um veículo de recolha de resíduos esteja imobilizado durante a estadia desse navio, serão cobrados 103 € por cada hora de imobilização;
(7) Não inclui mercadoria contaminada nem resíduos radioativos;
(8) Ao valor faturado à APDL pelo prestador de serviço, será acrescentado 25 %.
320023514