- 1 -O regime de estacionamento de duração limitada do Município de Aveiro e aplica-se a todas as zonas, vias e espaços públicos relativamente aos quais seja aprovado, pela Câmara Municipal, o referido regime de estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal de Aveiro pode aprovar, dentro de cada zona de estacionamento de duração limitada, bolsas, áreas ou dísticos especiais de estacionamento com características de exploração diferenciadas, entre os quais se inclui a atribuição do «Cartão de Residente», «2.º e 3.º Cartão de Residente», «Cartão de Parque de Longa Duração (PLD)», «Cartão Avençado», «Cartão de Estacionamento Autorizado» e «Cartão Instituição».
- 3 -As zonas de estacionamento de duração limitada abrangem as vias, áreas e espaços públicos como tal aprovados pela Câmara Municipal.
- 4 -Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Veículos automóveis ligeiros e quadriciclos, com exceção de autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;
- b)Motociclos, ciclomotores e velocípedes, apenas nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 16.º — Zonas de Estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018