- 1 -Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à Câmara Municipal, ou a entidade a quem esta encarregue de gerir o estacionamento em zonas reguladas, em zonas de estacionamento de duração limitada e bolsas de estacionamento, a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente Capítulo, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 99/99, de 26 de julho, através de pessoal seu ou de prestadora/concessionária terceira idónea, devidamente recrutada para o efeito.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o pessoal da Câmara Municipal afeto às funções de fiscalização, ou da entidade a quem esta encarregue de gerir o estacionamento, são equiparados a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:
- a)Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento, no Código da Estrada ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
- c)Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, estacionamento em zonas reguladas e bolsas de estacionamento assim como o correto estacionamento de veículos;
- d)Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Capítulo, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada, designadamente as disposições constantes dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;
- e)Desencadear, nos termos do disposto no presente regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
- f)Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;
- g)Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;
- h)Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e que não integrem o seu âmbito de fiscalização;
- i)Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
- j)Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.
Artigo 35.º — Competências de fiscalização
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018