- 1 -O Município pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, eventos sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -O condicionamento ou a suspensão de trânsito devem ser comunicados às autoridades previstas na lei e publicitados pelos meios adequados, pelo Município enquanto entidade gestora da via, ou a pedido dos interessados, a expensas dos mesmos, com a antecedência de dois dias úteis, salvo quando se verifiquem razões devidamente justificadas atinentes à segurança, emergência ou à realização de obras urgentes.
Artigo 6.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018