- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao seu 12.º dia, através de um dos seguintes meios:
- a)Transferência bancária;
- b)Autorização de débito direto;
- c)Vale postal;
- d)Pagamento na sede da Espaço Municipal.
- 2 -Caso o último dia do prazo estabelecido no número anterior coincida com fim-de-semana ou feriado, o término do pagamento é transferido para o primeiro dia útil seguinte.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido nos termos anteriores o inquilino pode efetuar o pagamento da mesma até ao 22.º dia desse mês, acrescida de uma indemnização de 15 % (quinze por cento) sobre o respetivo montante.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior fica o inquilino obrigado a pagar, além da renda, uma indemnização correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da mesma.
Artigo 22.º — Pagamento das rendas
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018