- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A violação do disposto nas alíneas b), e), f) a l), n) a p) e r) a t) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), c), d), m) e q) do n.º 1 do artigo 5.º;
- 2 -As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 25 (euro) até 500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50 (euro) a 1.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas na alínea b) do número anterior são puníveis com coima de 100 (euro) até 1.000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 200 (euro) até 2.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
- 6 -A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do presidente da câmara municipal.
Artigo 10.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019