A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 28.º — Omissões
Vigente desde: 26/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025
A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2025