- 1 -Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.
Artigo 13.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018