- 1 -Os locais de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.
- 3 -Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.
Artigo 38.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018