- 1 -O montante das taxas a pagar pela ocupação e utilização dos espaços de venda é determinado pela área efetivamente ocupada, mediante uma valor fixado por metro quadrado, sendo que, independentemente da sua localização no recinto ou do produto vendido, a taxa diária é sempre igual.
- 2 -O valor das taxas a cobrar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e o qual irá integrar a Tabela constante do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto, revogando nesta parte as disposições aí previstas.
- 3 -A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -A fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento consta do seu Anexo III que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º — Valor das taxas
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018