- 1 -No exercício do comércio não sedentário os feirantes e vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de fevereiro.
- 2 -A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Artigo 9.º — Normas específicas
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018