- 1 -A monitorização dos projetos incubados será feita pela equipa de avaliação afeta ao projeto, com uma periodicidade trimestral, e após os três meses seguintes à entrada na incubadora; sendo os critérios de monitorização coincidentes com os critérios de avaliação mencionados no artigo 10.º, e outros mediante acordo prévio com a entidade incubada.
- 2 -Para a monitorização mencionada no número anterior, a entidade avaliadora poderá solicitar os elementos que achar necessários, nomeadamente documentos contabilísticos.
Artigo 11.º — Monitorização de Entidades Incubadas
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022