- 1 -A certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para que um edifício seja constituído em propriedade horizontal depende de requerimento do interessado a apresentar e instruir nos termos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.
- 2 -A verificação de que o edifício reúne as condições para ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal é feita, consoante os casos, mediante a análise do projecto de arquitectura aprovado ou em vistoria ao local a realizar nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º do RJUE, a qual pode coincidir com a vistoria para efeitos de concessão da autorização de utilização, se à mesma houver lugar.
- 3 -A certificação referida no n.º 1 do presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria e é concedida, consoante os casos:
- a)no prazo de 20 dias a contar da apresentação do pedido devidamente instruído;
- b)em simultâneo com a decisão sobre o pedido de autorização de utilização, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE.
Artigo 18.º-A — Certificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009