- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte urbanístico relevante as operações urbanísticas que disponham de:
- a)duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou a unidades de utilização independentes; ou de
- b)quatro ou mais fogos com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou de
- c)cinco ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior.
- 2 -Não ficam abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo as edificações situadas na zona do Centro Histórico da Cidade de Leiria, enquanto área crítica de recuperação e reconversão urbanística declarada pelo Decreto n.º 15/2001, de 22 de Março.
Artigo 22.º — Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009