- 1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Leiria ou o seu Presidente devem pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos interessados no âmbito de aplicação do presente Regulamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal de Leiria ou o seu Presidente estejam legalmente dispensados do dever de decisão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, os requerimentos apresentados serão objecto de rejeição liminar.
Artigo 3.º — Princípio da decisão
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009