- 1 -A substituição do empreiteiro opera-se mediante averbamento na declaração quanto à adjudicação da obra, na sequência de requerimento a apresentar pelo titular da operação urbanística.
- 2 -Sempre que o empreiteiro pretenda declinar a sua responsabilidade pela execução da obra, deve fazê-lo em declaração escrita a apresentar nos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas e, no caso de pessoa singular, com indicação feita por si, a seguir à assinatura, do número, data e serviço emitente do respectivo documento de identificação pessoal, ou, no caso de pessoa colectiva, com assinatura reconhecida notarialmente.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o titular da operação urbanística é notificado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, para, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação, apresentar requerimento com vista à substituição do empreiteiro, sob pena de a obra ser embargada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE e sem prejuízo da contra-ordenação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 100.º do presente Regulamento.
- 4 -O gestor do procedimento procede ao averbamento da substituição do empreiteiro mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria e no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido.
- 5 -A responsabilidade pela execução da obra mantém-se na titularidade do empreiteiro substituído até à data da notificação feita ao titular da operação urbanística nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 36.º — Substituição do empreiteiro
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009