Artigo 43.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em caso de desrespeito pelas normas legais e regulamentares e pelas medidas impostas ao abrigo do disposto no presente Capítulo, pode a Câmara Municipal de Leiria determinar o respectivo cumprimento com a cominação, em simultâneo, da execução do acto administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal.