- 1 -O procedimento de licenciamento rege-se pelo disposto no RJUE e pelos diplomas legais que o regulamentam, bem como pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento, com as especificidades constantes deste artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do RJUE, o período da prorrogação do prazo para requerer a aprovação dos projectos de engenharia das especialidades é fixado em um, dois ou três meses.
- 3 -O procedimento de licenciamento iniciado ao abrigo do disposto no artigo 72.º do RJUE dá lugar à organização de um processo administrativo próprio e distinto daquele no âmbito do qual foi concedida a licença caducada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 72.º
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo para requerer a emissão do alvará de licença pode ser prorrogado por período não superior a dois anos.
Artigo 5.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009