- 1 -A ocupação do espaço público sem prévio licenciamento municipal ou em desrespeito pelos respectivos condicionalismos constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis ou fixados no acto de licenciamento é considerada ocupação abusiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 87.º e 100.º do presente Regulamento, nos casos previstos no número anterior o Presidente da Câmara Municipal de Leiria determina, mediante despacho, a notificação do infractor para, no prazo de 5 dias, proceder à desocupação do espaço público abusivamente ocupado ou vir requerer o licenciamento da ocupação nos termos do disposto no presente Regulamento, sob pena de execução do acto administrativo ao abrigo do disposto nos artigo 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 66.º — Ocupação abusiva do espaço público
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009