- 1 -A licença de operações de loteamento, de obras de urbanização e, sempre que se justifique, de operações urbanísticas com impactes semelhantes a uma operação de loteamento deve ser precedida de informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
- 2 -A informação a prestar pela Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos deve ser proferida no âmbito das respectivas competências e designadamente para efeitos do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 24.º do RJUE.
Artigo 8.º-A — Informação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009