- 1 -O alvará de licença de ocupação do espaço público é cassado mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria sempre que:
- a)a licença caduque ao abrigo do disposto no artigo 84.º do presente Regulamento;
- b)o acto de licenciamento seja anulado, declarado nulo ou revogado ao abrigo do disposto no artigo 85.º do presente Regulamento.
- 2 -A cassação do alvará de licença de ocupação do espaço público implica a sua apreensão pelos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas, após notificação ao respectivo titular para que o entregue no prazo de 5 dias, sob pena de a Câmara Municipal de Leiria determinar a entrega do alvará com a cominação da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º do Código Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do presente Regulamento.
- 3 -Aquando da entrega do alvará cassado é lavrado em duplicado um auto de apreensão, devendo um dos exemplares ser junto ao processo do licenciamento da ocupação do espaço público e o outro ser remetido ao titular da operação urbanística.
Artigo 86.º — Cassação do alvará de licença de ocupação do espaço público
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009