- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações previstas na presente Secção deste Regulamento, a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, pode exigir a prestação da caução a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do mesmo Regulamento.
- 2 -A caução deve ser prestada aquando do levantamento do alvará de licença, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou no prazo que para o efeito seja fixado, nos restantes casos.
- 3 -O montante da caução é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento ou com a admissão da comunicação prévia, consoante as operações urbanísticas estejam sujeitas, respectivamente, a licenciamento ou comunicação prévia.
- 4 -O montante da caução é determinado em função da localização, da dimensão e da natureza da obra, bem como do impacte da mesma nas infra-estruturas existentes, podendo ser aceite o montante proposto pelo titular da operação urbanística.
- 5 -A caução é restituída após a confirmação pelos serviços do Departamento de Operações Urbanísticas de que foi dado devido cumprimento às obrigações cuja satisfação a mesma se destinava a acautelar.
- 6 -Em caso de substituição do requerente ou apresentante da comunicação prévia, ou do titular do alvará de licença ou do apresentante da comunicação prévia, a caução deve ser prestada novamente, mantendo-se válida a caução anteriormente prestada até ao respectivo cancelamento ou restituição na sequência do averbamento daquela substituição.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do devido cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a nova caução pode ser prestada por meio diverso daquele por que fora prestada a caução anterior.
Artigo 89.º — Caução pela conclusão da execução das obras
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009