- 1 -O cartão de acompanhante garante o acesso do seu titular aos espaços desportivos e de serviços de apoio, constituindo o único meio de aceder aos balneários, com os utentes infantis ou portadores de deficiência devendo sempre acompanhá-los.
- 2 -O cartão de acompanhante é requerido no ato de inscrição pelo encarregado de educação do utente infantil ou portador de deficiência e não permite a utilização da piscina.
- 3 -Os utentes até 3 anos de idade podem ter dois acompanhantes titulares de cartão de acompanhante, desde que solicitado pelos encarregados de educação no momento da inscrição.
- 4 -O cartão de acompanhante é nominal, emitido para o utente infantil ou portador de deficiência e intransmissível, e implica o pagamento do preço previsto na tabela de preços deste regulamento.
- 5 -O cartão de acompanhante é numerado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome do titular;
- b)Número de utente;
- c)Data de emissão.
- 6 -Em caso de extravio do cartão de acompanhante é emitido um duplicado, nas mesmas condições do primeiro.
Artigo 17.º — Cartão de acompanhante
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026