Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
ANEXO I
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAP L) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Considerando que a afetação de lugares de estacionamento, não se encontra especificada, enquadrando-se, na sua ausência, no princípio de outras taxas de ocupação de espaço público.
A aplicação de taxas pela ocupação do espaço público, independentemente do fim, deverá prosseguir um princípio de equidade, ajustado aos objetivos estratégicos do Município.
Entendeu-se optar pelo rendimento económico direto, e em função do valor faturado pelo OPC, ou seja, após o período de isenção, o OPC pagará à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, uma retribuição periódica mensal, de valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor total faturado (faturação relativa à operação dos Pontos de Carregamento, excluindo taxas), o qual terá por base a energia carregada em cada Ponto de Carregamento.
Fundamentação das Isenções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no regulamento, nos seguintes termos:
Como incentivo ao investimento, e no âmbito da estratégia definida na área da sustentabilidade ambiental, o Município de Cabeceiras de Basto pretende criar condições e implementar medidas que visam a promoção da mobilidade elétrica na descarbonização dos transportes, pela redução de emissões de gases com efeito de estufa, em grande parte responsáveis pelas alterações climáticas, pelo que as taxas devidas pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para Instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, estão isentas de pagamento no período inicial de 10 anos, contados após a data de publicação do presente regulamento.
316026241