- 1 -Pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para Instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, são devidas Taxas Municipais, sendo as mesmas gratuitas no período inicial de 10 anos, contados após a data de publicação do presente regulamento;
- 2 -Após este período, o OPC pagará à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, uma retribuição periódica mensal, de valor correspondente a 10 % (dez por cento) da faturação relativa à operação dos Pontos de Carregamento nas Estações de Carregamento instaladas no concelho (excluindo taxas) tendo por base os dados recolhidos pela MOBIe;
- 3 -O valor da retribuição periódica mensal previsto no ponto anterior será calculado pelo OPC, tendo por base os dados recebidos da MOBIe, os quais o OPC se obriga a remeter para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto até ao 10.º dia do mês subsequente à receção dos referidos dados enviados pela MOBIe;
- 4 -A retribuição mensal poderá baixar para 5 %, caso o OPC opte por devolver à autarquia 50 % do valor relativo aos carregamentos efetuados por veículos da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, referente ao mês de processamento.
- 5 -Para o efeito a Câmara Municipal comunicará ao OPC os números identificadores dos cartões contratados aos CEME para carregar os seus veículos.
- 6 -O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá estar ajustado com as práticas do mercado de mobilidade elétrica;
- 7 -A retribuição periódica mensal deverá ser paga pela OPC no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura emitida pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;
- 8 -A retribuição periódica mensal deverá ser paga mediante transferência bancária para a conta bancária da titularidade da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, identificando o propósito pelo qual a transferência é realizada.
- 9 -As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
- 10 -A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023