- 1 -A occisão é determinada pelo médico veterinário, mediante critérios do bem-estar animal e de saúde pública, e efetuada de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A occisão de animais identificados por meio eletrónico deve ser registada/comunicada à base de dados, nomeadamente SICAFE ou SIRA.
Artigo 14.º — Occisão
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019