- 1 -A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas é feita mediante arrematação em hasta pública a qual pode ser por licitação verbal ou por apresentação de proposta, cuja publicitação em ambos os casos não pode ser inferior a dez dias úteis da realização do ato.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objeto, valor da base de licitação, que não deve ser inferior ao valor da taxa de ocupação, respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização.
- 3 -A hasta pública será divulgada através de edital a afixar nos lugares de estilo, Mercados Municipais, na página eletrónica do Município, nos «Espaços do Cidadão do Concelho».
- 4 -A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra o conluio entre os licitantes.
- 5 -O arrematante é obrigado a depositar, no ato da praça, 25 % da arrematação, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.
- 6 -As lojas e bancas que não foram arrematadas em hasta pública e bem assim, aquelas que vierem a ficar vagas, serão anunciadas por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo, na página online do Município, nos «Espaços do Cidadão do Concelho» e ainda no Balcão do Empreendedor, fixando-se prazo para os candidatos manifestarem o seu interesse na ocupação das mesmas.
- 7 -Se durante o prazo referido no número anterior, que vier a ser fixado, não motivarem o interesse de mais do que um candidato, pode o direito de ocupação ser objeto de adjudicação direta, desde que o interessado cumpra os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.
- 8 -O direito de ocupação de lojas ou bancas com caráter permanente será solicitado mediante requerimento, a fornecer pelo Município de Alcanena.
- 9 -No caso de haver dois ou mais interessados na mesma loja ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.
- 10 -Compete ao Município de Alcanena, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.
- 11 -Se houver um só interessado não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no número dois do presente artigo.
- 12 -Nos procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar o espaço de venda tendo em conta, designadamente, a adequação ao espaço e os critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar.
- 13 -O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.
- 14 -A Câmara Municipal pode reservar para si, para empresa do sector empresarial local ou para outras entidades públicas, alguns espaços de venda - lojas ou bancas existentes nos mercados, por razões de interesse público.
Artigo 18.º — Formas de atribuição dos espaços
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019