- 1 -A obrigação do pagamento a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º deste regulamento, apenas ocorrerá, no que respeita aos Mercados, quando se encontrarem reunidas as condições para o comerciante iniciar sua atividade nesses Mercados, após a requalificação dos mesmos.
- 2 -Previamente a atribuição dos espaços de venda prevista no n.º 1 do artigo 18.º deste regulamento serão salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, mediante a atribuição de espaços de venda aos concessionários atuais.
- 3 -As regras de atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas aos atuais concessionários de direitos de ocupação desses espaços será feita mediante procedimento jurídico a definir pela Câmara Municipal de Alcanena, que confira transparência ao ato.
- 4 -Caso se verifique a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia ou União de Freguesias do Concelho, nos termos da Lei n.º 57/2019 de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e (ao) à Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente dos mercados.
Artigo 44.º — Normas transitórias
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019