- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existiu criação liquida de postos de trabalho quando o número de trabalhadores existente na empresa em 31/12/ano N for superior a idêntico número em 31/12/ano N-1.
- 2 -As entidades que procedam à criação líquida de postos de trabalho beneficiarão de uma redução na derrama, nos seguintes termos:
- 2.1 -Em número até 35 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 1/3 = 33,33 %;
- 2.2 -Em número entre 36 % e 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 2/3 = 66,67 %;
- 2.3 -Em número superior a 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 3/3 = 100 %.
Artigo 7.º — Incentivos à Criação Líquida de Postos de Trabalho
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021