- 1 -Compete à comissão permanente do CMJA:
- a)Coordenar as iniciativas do CMJA e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do CMJA entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes de membros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.
- 4 -Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.
Artigo 11.º — Comissão permanente
Vigente desde: 19/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2018