É alterado o Artigo 6.º "Tipologia dos Apoios", o que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Tipologia dos Apoios
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- 2 -O montante a conceder ao agregado familiar, sob a forma de apoio económico terá um caráter pontual e basear-se-á nos seguintes valores:
- 2.1 -Apoio económico para a promoção dos cuidados de saúde:
- a)Óculos/lentes - Apoio até um máximo de 40 % do valor suportado pelo utente mediante declaração médica, após terem solicitados 2 ou 3 orçamentos e optado pelo de menor valor;
- b)Atos médicos, aquisição de ajudas técnicas - Apoio até um máximo de 30 % do valor suportado pelo utente mediante comprovativo médico;
- c)Pagamento de medicação - Apoio a 100 % até um limite de 20,00(euro) do valor que compete ao utente e comparticipação até um montante máximo de 70 % quando o valor exceder esse montante.
- 2.2 -Apoio económico para habitação permanente própria ou arrendada:
- a)Apoio até uma comparticipação máxima de 50 % sob o valor da renda de casa ou empréstimo para primeira habitação, mediante a apresentação de contrato de arrendamento e/ou recibo de renda de casa e documento comprovativo do valor da prestação;
- 2.3 -Apoio económico para pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de água, eletricidade e gás:
- a)Apoio a 100 % até um limite de 20,00(euro) na água, luz ou gás e comparticipação até um montante máximo de 70 % quando o valor exceder esse montante;
- 2.4 -Apoio económico para transporte:
- a)Apoio para viagens em deslocações ao médico e/ou de outra natureza até 70 % do valor em transporte público e comparticipação de valor variável que poderá chegar aos 100 % em passes escolares devidamente avaliado e justificado.
- 3 -Podem ser considerados outros apoios, para além dos previstos no presente regulamento, com fundamento nas dificuldades económicas do agregado, desde que devidamente comprovadas, sendo o apoio no limite máximo de 70 % do valor suportado pelo mesmo;
- 4 -Os apoios a conceder são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social de âmbito nacional ou concelhio.
- 5.- O montante máximo do apoio, por ano civil, não deverá ultrapassar os 400,00(euro) (quatrocentos euros) por agregado familiar.