- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
- 2 -O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos fixos ou itinerantes.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição adequados e destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.
Artigo 35.º — Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019