- 1 -Os detentores de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.
- 3 -A deposição dos dejetos no número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto nos recipientes de recolha seletiva.
Artigo 37.º — Dejetos de animais na via pública
Vigente desde: 29/08/2019
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