- 1 -O pagamento da fatura emitida pelo Município de Portel é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -O Município de Portel disponibiliza aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.
- 3 -As entidades gestoras devem disponibilizar aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 5 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 6 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
- 7 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos.
- 8 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 56.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 29/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019