- 1 -O Município de Portel pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Portel de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
- 4 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 5 -A interrupção do abastecimento com base na alínea b) do n.º 1 está ainda sujeita ao procedimento previsto no artigo 83.º
- 6 -A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 está ainda sujeita ao procedimento previsto no artigo 47.º
- 7 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente.
- 8 -A interrupção do abastecimento de água por mora no pagamento prevista na alínea g) do n.º 1, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer, devendo constar naquele pré-aviso, a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor em atraso bem como os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 57.º
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Portel, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019