- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Portel;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Portel;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Portel.
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019