- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Portel, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora e pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Portel, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Se da avaliação prevista no n.º 2 do presente artigo, resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela entidade gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no n.º 2.
- 5 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de saneamento, por exigência do utilizador;
- b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pelo Município de Portel.
- 6 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 7 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 27.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019