- 1 -É proibido ceder a habitação municipal a qualquer título, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente.
- 2 -A permanência na habitação municipal de pessoa que não pertença ao agregado familiar do arrendatário, só poderá verificar-se mediante autorização da entidade locadora.
- 3 -O pedido de coabitação deve ser apresentado pelo titular do contrato de arrendamento, em requerimento próprio, onde fundamente a razão para tal pedido.
- 4 -O pedido de coabitação poderá ser deferido, mediante proposta dos serviços, estabelecendo um prazo para a saída dos coabitantes, ou indeferido, se os motivos alegados contrariarem as normas e legislação em vigor.
- 5 -A autorização para coabitação caduca no prazo inicialmente proposto, mas poderá ser prorrogada, mediante requerimento do arrendatário e proposta dos serviços.
- 6 -A coabitação, previamente autorizada, deverá ser a título precário, não conferindo qualquer direito à habitação municipal ou à transmissibilidade do contrato de arrendamento.
- 7 -As pessoas autorizadas a ocupar temporariamente a habitação municipal ficam obrigadas à assinatura de um termo de aceitação das condições de coabitação, com menção da identificação de todos os elementos autorizados.
- 8 -A coabitação autorizada, por período superior a dois meses, dá lugar à reavaliação da renda.
- 9 -A autorização de coabitação poderá cessar a qualquer momento, caso se verifique o incumprimento, por parte do coabitante, das regras estabelecidas no presente regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 21.º — Cedência da habitação municipal a terceiros
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024