- 1 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres decorrentes a que o mesmo se encontra obrigado, por força da sua qualidade de residente e do preceituado no presente Regulamento.
- 2 -Consideram-se abrangidas no disposto do número anterior as condutas violadoras das regras, proibições e deveres estabelecidos no presente Regulamento, designadamente, os elencados no n.º 4, do artigo 17.º
- 3 -No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, atos ilícitos ou outros, prejudiciais para os outros residentes e para todos os funcionários e colaboradores ao serviço da Residência, pode o seu autor ficar sujeito às seguintes sanções:
- a)Advertência oral: consiste num reparo pela infração praticada, por se tratar de faltas leves, sendo a sua aplicação da competência do colaborador da VILA;
- b)Advertência escrita: consiste num reparo pela infração praticada, registado no processo do residente, quando se verifique a primeira reincidência, e a sua aplicação será da competência do colaborador da VILA;
- c)Suspensão temporária do direito a alojamento: determina a saída temporária do residente do alojamento e será aplicada quando se verifique a prática reiterada, no mesmo ano letivo, de faltas leves ou a prática de atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento da VILA;
- d)Perda definitiva do direito a alojamento: aplica-se quando ocorrem atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências e a integridade física dos residentes e de terceiros.
- 4 -Os colaboradores da VILA, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, deverão registar, por escrito, a infração, sendo da competência do Presidente da Câmara Municipal a decisão de instaurar, ou não, qualquer processo, nomeando, sendo caso disso, um instrutor.
- 5 -Para aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 3, do presente artigo, da competência do Presidente da Câmara Municipal, é necessário a instrução de processo disciplinar.
Artigo 24.º — Infração Disciplinar
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026