- 1 -Ao feirante titular do espaço de venda, é atribuído um cartão de acesso, cuja emissão depende do pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação, e a validade está sujeita ao comprovativo de pagamento das taxas ocupação.
- 2 -Ao ajudante, no limite de 2 por espaço de venda, é emitido um cartão ou outro meio digital de acesso pelos serviços municipais, pessoal e intransmissível.
Artigo 14.º — Cartão de Feirante e do Ajudante
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023