- 1 -As feiras semanais realizam-se em recintos públicos de acordo com as regras determinadas no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada categoria de produtos, no que concerne às infraestruturas.
- 3 -O fornecimento de energia elétrica e de água aos espaços de venda é providenciado pela entidade gestora da feira.
- 4 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição da água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela sua natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
Artigo 24.º — Recinto
Vigente desde: 16/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023