- 1 -A Câmara Municipal pode demarcar locais de venda fixos, com condições específicas para o seu exercício, sendo a sua atribuição precedida de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.
- 2 -O direito de uso de espaço público com lugar de venda fixo está sujeito ao regime de atribuição previsto na secção seguinte.
Artigo 52.º — Locais de venda fixos
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023