- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.
- 2 -A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos observando o cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 70.º — Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades privadas
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023