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Artigo 41.º
— Coimas
Vigente desde: 13/07/2022
O produto das coimas reverte em:
a)
60 % para a entidade instrutora;
b)
40 % para a entidade autuante.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022
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