- 1 -O Município de Sátão assume uma política de não tolerância à prática de assédio no trabalho.
- 2 -O assédio e a intimidação são contrários à política do Município de Sátão e à promoção de condições dignas de trabalho.
- 3 -É proibida a prática de assédio dentro e fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 4 -No exercício da sua atividade, o Município de Sátão e os seus trabalhadores devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios da não discriminação e de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores do Município não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/09/2021
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Em vigor desde 01/09/2021