Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºFormações de julgamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2015
1 -O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 -O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 -O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 -Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.
5 -As decisões são tomadas em conferência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/2015

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 02/10/2015