1 -Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b)Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c)Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d)Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e)Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f)Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g)Fixar o dia e a hora das sessões;
h)Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i)Votar as decisões, em caso de empate;
j)Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l)Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos;
m)Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n)Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o)Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p)Fixar os turnos de juízes;
q)Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r)Dar posse ao secretário do Tribunal;
s)Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 -Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:
a)Os plenos das secções;
b)As secções;
c)Os tribunais centrais administrativos;
d)Os tribunais centrais administrativos e os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários;
e)Os tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, sediados nas áreas de jurisdição de diferentes tribunais centrais administrativos.
3 -O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correição dos processos.