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Artigo 24.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/09/2019
1 -Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a)Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:
i)Presidente da República;
ii)Assembleia da República e seu Presidente;
iii)Conselho de Ministros;
iv)Primeiro-Ministro;
v)Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;
vi)Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii)Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente;
viii)Procurador-Geral da República;
ix)Conselho Superior do Ministério Público;
b)Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c)Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d)Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
e)Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f)Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g)Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h)(Revogada.)
i)De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
2 -Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/10/2015

Até: 12/09/2019

Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 02/10/2015

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003