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Artigo 26.ºCompetência da Secção de Contencioso Tributário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/08/2023
a)Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b)Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
c)Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d)Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e)Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f)Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g)(Revogada.)
h)De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/08/2023

Decreto-Lei n.º 74-B/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 12/09/2019

Lei n.º 107-D/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 31/12/2003