a)Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b)Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;
c)Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d)Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e)Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f)Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g)(Revogada.)
h)De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.